Publicado no Observador
Por José Ribeiro e Castro
Não pode ser. É uma ameaça demasiado grave, porta aberta à violação dos direitos humanos. Esta lei não pode consumar-se. Importa trabalhar pela declaração da inconstitucionalidade. Importa revogá-la.
Émuito grave a última das leis aprovadas no pacote da ideologia de género no final da legislatura, lei promulgada no sábado passado. Era o Decreto da Assembleia da República n.º 133/XV, que, agora, se converte em lei e em breve será publicada no “Diário da República. Versa sobre as chamadas “terapias de conversão” e sua criminalização. (Este artigo é mais longo, porque não podia ser mais curto, para abordar as várias enormidades da lei e fornecer a informação indispensável a compreender o que vai no embrulho.)
O novo crime, criado pelo artigo 176.º-C aditado ao Código Penal, denominado “Actos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género” é assim definido: “Quem submeter outra pessoa a actos que visem a alteração ou repressão da sua orientação sexual, identidade ou expressão de género, incluindo a realização ou promoção de procedimentos médico-cirúrgicos, práticas com recursos farmacológicos, psicoterapêuticos ou outros de carácter psicológico ou comportamental” (n.º 1).
Referir “actos que visem a alteração ou repressão” tem amplíssimo espectro indeterminado, desde advertências ou pressões a tratamentos profissionais. E o qualificativo “comportamental” é outro saco sem fundo, abarcando praticamente tudo o que contrarie a afirmação por um indivíduo, maior ou menor, de uma orientação sexual divergente, ou identidade de género, ou mera expressão de género. E o sujeito “Quem” abrange qualquer um que o faça, a começar, no caso do menor, pela própria família. A lei podia ter excluído expressamente a família do menor, em especial os pais, que têm a responsabilidade parental. Ao não o fazer, quis incluí-los no radar da vigilância do Estado, como potenciais criminosos do novo crime.
A lei mostra, assim, a bebedeira de extremismo e de loucura que irradia dos seus promotores e se derramou no Parlamento. É uma lei que toma como alguns dos alvos, contra que aponta brutalmente, pais, avós, tios, psicólogos, médicos de família, psiquiatras, sacerdotes, pastores, professores e outros profissionais ou familiares, chamados para avaliação e aconselhamento nas situações de que se trata. São eles o indefinido “Quem” a que a lei atira sem piedade.
Se os pais contrariarem o menor, ficam na mira do Ministério Público e da polícia, como candidatos a pena de cadeia até 3 anos. Nessa pena caem ainda todos aqueles a que os pais, nesse quadro, peçam apoio ou espontaneamente se manifestem junto do menor, contrariando-o. Médicos, psicólogos, professores, religiosos, tios ou avós e outros, ai de quem se atravesse no caminho do menor que queira divergir do padrão dominante, quanto à orientação sexual, ou à identidade ou mera expressão de género. Podem ter também à espera 3 anos de prisão.
Esta lei é um pesadelo terrorista sobre as famílias e seus círculos mais próprios, um acto de intrusão violenta do Estado na vida familiar e sua intimidade, como nunca se julgou possível.
O pesadelo aumenta quando consideramos as agravações e as penas acessórias que a lei também prevê. Assim, aquela pena é agravada em um quarto, um terço ou mais metade, se o menor em causa, tiver menos de 18, ou menos de 16, ou menos de 14 anos, respectivamente. E quer os pais, quer os outros, apanhados pela vergasta da lei, poderão ainda ser condenados em violentíssimas penas acessórias: “proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos”; “proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre 5 e 20 anos”; e “inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre 5 e 20 anos”.
Não se duvide do acerto da expressão “pesadelo terrorista”. Esta lei é um gesto de aterrorização às famílias portuguesas por parte do Estado português, atacando-as, em vez de as proteger e amparar, num momento em que se sentirão e estarão mais vulneráveis. É um ataque traiçoeiro do gigante blindado e poderoso que é o Estado, caindo em cima dos mais pequenos e mais frágeis, um movimento canalha de absoluta velhacaria. Uma lei que, se sair do papel e passar à rua, poderá fazer disparar a violência social, em desespero.
Imaginemos, só por um momento, uma família a quem, sem haver violência, maus-tratos ou abusos de qualquer sorte, lhe entra pela casa adentro a polícia e o Ministério Público a inquirir, a bisbilhotar, a confrontar os seus valores e critérios de educação em matérias de orientação sexual, identidade de género ou expressão de género. Se a militância LGBT entrar no Ministério Público é seguro que assistiremos ao pior. É uma lei que estimula a delação a todos os níveis, incluindo denúncias de filhos contra os pais, no modelo aprendido no pior da revolução cultural maoista, da guerra civil de Espanha, da revolução bolchevista ou de outros casos históricos. Um pesadelo terrorista, não se duvide.
Esta lei troça e despreza, por exemplo, desta norma da Convenção sobre os Direitos da Criança (artigo 29.º, n.º 1, alínea c): “Os Estados Partes acordam em que a educação da criança deve destinar-se a (…) inculcar na criança o respeito pelos pais, pela sua identidade cultural, língua e valores [e] pelos valores nacionais do país em que vive [e] do país de origem.” Esta lei não tem sombra de respeito pelos pais, pela sua identidade cultural, nem pelos seus valores. Ignora-os, pisa-os, calca-os aos pés.
É claro que as molduras penais referidas poderão não se aplicar a casos numerosos. E é certo que muitos perseguidos nos tribunais poderão não ser condenados. É assim com todas as leis. É possível também que não comece já a ser executada à bruta. O previsível é ficar dormente até os seus mentores sentirem que chegou a oportunidade propícia. Mas o sistema de repressão fica já aparelhado para isso.
Esta lei representa o momento em que o Estado olha para as famílias e lhes acena com o poder coercivo. E, para as pessoas-alvos, as famílias, o ambiente social, basta a ameaça, a coacção, o ambiente de cerco, o medo. O poder claustrofóbico da aterrorização é assim que actua. O poder claustrofóbico da ameaça foi o mestre dos deputados que fizeram esta lei-vergonha.
A sanha dos autores da lei confirma-se nestes quatro outros traços sintomáticos, a seguir.
Primeiro: o novo crime criado pelo artigo 176.º-C é posto na cauda de uma longa lista de crimes sexuais, muitos horrendos, que começam no artigo 163.º do Código Penal e iam até ao artigo 176.º-B. Leiam bem: coacção sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, fraude sexual, procriação artificial não consentida, lenocínio, importunação sexual, abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, actos sexuais com adolescentes, recurso à prostituição de menores, lenocínio de menores, pornografia de menores, aliciamento de menores para fins sexuais, organização de viagens para fins de turismo sexual com menores. Como é evidente, tenha-se a ideia que se tiver, os “actos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género” nada têm a ver com aquela série negra de nojentos abusos sexuais. Este enquadramento forçado é para emporcalhar os alvos e facilitar a marreta.
Segundo: as alterações feitas quanto às penas acessórias (artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal) são muito violentas, com várias proibições e privações durante 3 a 20 anos. Caem com toda a força sobre o novo art.º 176.º-C, mas poupam os autores do crime do art.º 176.º-B, “Organização de viagens para fins de turismo sexual com menores”, incomparavelmente mais grave, como é óbvio. (Este mesmo Parlamento acaba de mexer neste mesmo artigo 176.º-B, pela Lei n.º 4/2024, de 15 de Janeiro, e não alterou esta discrepância, demonstração de que a quis manter. Para estes deputados, turismo sexual com menores é bagatela; grave é o “género”.) Por outro lado, na agravação de penas fixada na alteração do artigo 177.º, o escândalo é ainda maior: em todos os enunciados, a agravação cai sempre nas penas do novo crime do art.º 176.º -C, havendo até dois casos novos de agravação específica para este crime; mas são poupados à dureza das agravações muitos dos crimes sexuais, como abuso sexual de pessoa internada, fraude sexual, lenocínio, importunação sexual, lenocínio de menores, pornografia de menores, aliciamento de menores para fins sexuais, organização de viagens para fins de turismo sexual com menores. Para os deputados que aprovaram isto, estes crimes são ninharias em comparação com o “género”: escapam às penas acessórias e a muitas ou algumas das agravações. Um escândalo de desproporcionalidade e completa falta de critério.
Terceiro: esta lei é trapalhona, provavelmente cega pela sanha persecutória contra as condutas que penaliza. A moldura penal prevista para o novo crime é mais grave do que para crimes sexuais propriamente ditos, como actos sexuais com adolescentes, recurso à prostituição de menores, aliciamento de menores para fins sexuais e organização de viagens para fins de turismo sexual com menores. Há clara desproporcionalidade entre as penas destes crimes e a carga mais pesada do novo crime da agenda do “género”.
Quarto: a escala de agravação para este crime é totalmente contra a natureza das coisas e a habitualidade do seu desenrolar. Nos crimes sexuais, está certo agravar a pena quanto mais baixa é a idade da vítima: os abusos sexuais são ignóbeis sobre qualquer vítima, mas ainda mais repugnantes sobre menores e tanto mais sórdidos e nojentos quanto mais baixa a sua idade. No novo crime desta lei, é ao contrário: quanto mais baixa for a idade do menor menos reprovável é a conduta. Se um menor aparece, no princípio da adolescência, a manifestar orientação sexual, identidade ou expressão de género, diferentes do padrão, é normal que, confrontados com a questão, os pais se questionem sobre isso e o avaliem com o próprio menor, buscando ajuda e aconselhamento. Pode ser manifestação passageira no quadro do desenvolvimento pessoal por que todos passamos. Só perante a consolidação da manifestação do menor, aproximando-se da maioridade, é que a pressão insistente sobre ele, contra a sua vontade, pode ser censurável. Ou seja, a escala de agravação deste crime deve ser ao contrário da dos crimes sexuais.
Então, por que motivo os autores desta lei a escreveram assim? Porque, como aqui se confirma, o desígnio é perseguir e atemorizar os seus alvos, nomeadamente os pais das crianças ou jovens: se estes tiverem menos de 18 anos, a pena agrava de um quarto; se forem de menos de 16 anos, já agrava de um terço; e, se forem de menos de 14 anos, até agrava de metade. Ou seja, pais a que um filho de 13 anos declare ter outro género, se o contrariarem, ficam candidatos não à pena geral de até 3 anos, mas até 4 anos e meio de cadeia. Não há dúvida: enlouqueceram.
A inserção sistemática no capítulo dos crimes sexuais, denominado de “crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual”, é manifestamente errada e serve apenas o propósito de tornar mais ignominioso o novo crime criado, no propósito de aterrorização. Não é só comparar os crimes, como já escrevi, mas é comparar aqueles que são os seus possíveis autores: de um lado, uma cambada de bandidos, violadores, abusadores de toda a sorte, pedófilos, patrões da pornografia, proxenetas, traficantes de escravidão sexual de menores; e, do outro, gente comum, gente comum que discorda – alguns, profissionais no exercício sério do seu ofício ou pais no desempenho da responsabilidade parental. Por isso, estas condutas, a serem criminalizáveis (nem tudo o que consideramos errado deve constituir crime), teriam de se incluir nos capítulos dos crimes contra a integridade física, uma parte, e dos crimes contra a liberdade pessoal, o resto.
Esta lei é mais uma manifestação da obsessão febril de criminalizar tudo aquilo que mexe e de que discorda, que se apossou do Partido Socialista. O PS, nalgumas áreas, tem-se transformado no outlet do Bloco de Esquerda no Rossio.
Cabe lembrar esse sobressalto inesquecível que, Novembro passado, sacudiu o Parlamento, quando se deu conta de estar à beira de, nos chamados crimes de ódio, incluir a criminalização dos confrontos quanto a “opiniões políticas ou ideológicas”. Ao que se chegou! À última hora, após alertas públicos, o PS recuaria, retirando da proposta esta menção, num texto que envolvia também ideologia de género: ao catálogo legal anterior foram aditadas a “expressão de género” e “características sexuais”. Mas, apesar de passado o susto, vale a pena aprofundar este caso. Veio de uma proposta de lei do Governo socialista, não de um grupúsculo qualquer. E a proposta de lei n.º 89/XV, apresentou-se com três eixos de preocupação, vinda de orientações europeias e internacionais: protecção contra qualquer forma de exploração e de abuso sexual de menores; combate ao racismo; fraude lesiva dos interesses financeiros da União. Onde cabem aqui, nestas três áreas, as questões de “género” e as opiniões políticas? Não cabem, mas… estava à mão.
Seria bom conhecermos melhor o lugar e os meandros da fábrica legislativa do PS e da esquerda.
O último aspecto particularmente censurável nesta lei é o notório enviesamento, o seu sentido único. É uma lei ideológica que promove o que é centrífugo e combate o que é centrípeto.
Estas leis tratam de orientação sexual e da chamada identidade de género (temas que, aliás, que nada têm a ver um com o outro). Ora, se alguém se desvia do comportamento padrão, é apoiado, estimulado e protegido – está a exercer a “autodeterminação”. Mas, se quiser voltar ao padrão, é contrariado e os que o apoiem nesse desígnio são combatidos e severamente reprimidos – a lei parece querer roubar-lhe a “autodeterminação”. Será que pode fazê-lo?
Esse é já o modelo da Lei n.º 38/2018, de 7 de Agosto, quanto ao procedimento de mudança de menção de sexo no registo civil. Para mudar a menção para o sexo oposto é fácil: basta um requerimento na Conservatória e corre tudo na via administrativa. Mas se quiser mudar outra vez, agora de regresso ao sexo natural, complica-se tudo: só o pode fazer com autorização judicial. Além de flagrantemente desigual, é monumentalmente absurdo. Até parece um castigo.
Agora, a nova lei criminal amplia e agrava significativamente esta desigualdade. As condutas penalizadas no novo artigo 176.º-C, n.º 1, deixam de o ser se ocorrem “no contexto da autodeterminação da identidade de género” (n.º 2). Ou seja, na onda do legislador, se o indivíduo em referência estiver a divergir do género padrão correspondente ao seu sexo natural, aqueles que o contrariem estão sujeitos a penas até 3 anos e, se aquele for menor, até 4 anos e meio de cadeia; mas aqueles que o estimulem, o influenciem, eventualmente o condicionem nesse desígnio não têm qualquer pena e provavelmente são levados em ombros.
No caso de intervenções mais invasivas, como sejam “intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações irreversíveis ao nível do corpo e das características sexuais da pessoa”. Aqui, a lei mostra de novo como é trapalhona, gerando enorme dificuldade de interpretação. Terá querido manter a técnica dos n.ºs 1 e 2 anteriores: penalizar fortemente aquelas condutas, mas despenalizá-las se for para mudar de “género” ou sexo. Mas, por um lado, isso não faz sentido, pois ninguém faz intervenções destas para continuar na sua condição natural, apenas para mudar de sexo ou “género”; e, por outro lado, a forma descuidada como a norma está estruturada não torna nada óbvio que se lhe aplique a excepção da “autodeterminação da identidade de género”.
Por isso, a leitura directa do texto é a de a lei punir com até 5 anos de cadeia (e, tratando-se de menor, até 7 anos e meio), quem em processos de mudança de sexo ou de “género”, realize aquelas intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou outras que provocam modificações irreversíveis, assim as proibindo. Se fosse assim, seria uma medida positiva no caso de menores, impedindo autênticas barbaridades. Mas a lógica da ideologia de género não leva a crer que fosse isto que os deputados quiseram. E, se o entendimento judicial vier a ser o mesmo do resto do artigo, a desigualdade será a citada acima, quanto aos mesmos actos: se vais para a esquerda, caminho livre; se vais para a direita, anos de cadeia. Inaceitável!
Como é evidente, esta lei é uma coisa, quando estamos a tratar de adultos, e é outra, quando cuidamos de crianças ou jovens. Concordemos, ou não, a lei, quanto a adultos, é com eles mesmos: são eles que têm responsabilidade sobre si próprios e que tomam as decisões sobre a sua vida. Com crianças e jovens menores, não é assim. E a responsabilidade está naturalmente confiada aos pais, como é o nosso quadro constitucional ou legal.
É o que consta da Constituição e das leis gerais, bem como num ror de normas em declarações universais de direitos humanos e fundamentais, de que transcrevo apenas uma: “Os Estados Partes respeitam as responsabilidades, direitos e deveres dos pais e, sendo caso disso, dos membros da família alargada ou da comunidade nos termos dos costumes locais, dos representantes legais ou de outras pessoas que tenham a criança legalmente a seu cargo, de assegurar à criança, de forma compatível com o desenvolvimento das suas capacidades, a orientação e os conselhos adequados ao exercício dos direitos que lhe são reconhecidos pela presente Convenção” (Artigo 5.º da Convenção sobre os Direitos da Criança).
Esta lei não segue estes princípios fundamentais e faz coisa muito diferente. No fundo, a lei segue a filosofia de “nacionalizar” as crianças e jovens que entrem no que chama de “transição de género” – e, similarmente, no tocante à orientação sexual –, subtraindo-as à autoridade parental, para as colocar, ao menos, no departamento do “género”, sob tutela do PS, do BE, do PAN e do Livre (não refiro a IL, porque não aprecia nacionalizações). Estes, por seu turno, subcontratam a guidance e governance com o universo das organizações LGBTQQICAPF2K+, a que outra lei concede livre-trânsito para entrar em tudo o que é escola do nosso sistema de ensino, desde as do pré-escolar às escolas secundárias, sejam públicas ou privadas. Digo LGBTQQICAPF2K+ e não LGBT ou LGBTQIA+, porque é aquele o acrónimo completo, até hoje.
Esta lei penal é o remate do edifício legislativo da ideologia de género, no Portugal da 15.ª legislatura: acrescenta-lhe o músculo da repressão e, implicitamente, o sopro do medo. As famílias portuguesas, se lhes acontecerem situações destas e quando acontecerem, ficam a saber que podem ser objecto de procedimento judiciário, entrando-lhes o aparelho policial e judiciário pela casa dentro, enquanto as organizações LGBT+ poderão abordar e influenciar os seus filhos sem qualquer limite, condicionamento ou reserva, a toda a hora, e levadas ao colo da esquerda para dentro da escola. A lei revela o mais absoluto desprezo pela alta sensibilidade pessoal e familiar destas situações, frequentemente associadas a quadros de sofrimento profundo das crianças e jovens, assim como a outras patologias, e também a sofrimento e questionamento dos pais. Tudo o que ninguém precisa é o Estado a intrometer-se. Muito menos com este programa de intimidação e repressão.
Não pode ser. É uma ameaça demasiado grave, porta aberta à violação dos direitos humanos. Esta lei não pode consumar-se. Importa trabalhar pela declaração da sua inconstitucionalidade. Importa revogá-la, exigir a sua revogação e assegurá-la.
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